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Direito ao nome

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14 de outubro de 2020

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O nome é uma das principais manifestações de nossa personalidade. Ele reflete a nossa singularidade, ainda que seja escolhido por nossos pais. Esta importante decisão produz efeitos durante toda a nossa vida.

Diante da relevância dessa decisão, alguns países chegam a elaborar listas de nomes proibidos, para proteger crianças. Trata-se de medida polêmica. Por exemplo, o Estado de Sonora, no México, elaborou lista de 66 nomes com os quais os bebês não podem ser registrados, por mais que seus pais os considerem lindos. Dentre outros: All Power, Batman, Burger King, Cesárea, Christmas Day, Circunsición, Email, Facebook, Fulanito, Gordonia, Harry Potter, Hitler, Índio, James Bond, Lady Di, Pocahontas, Rambo, Robocop, Rolling Stone, Twitter, Yahoo.

No Brasil, segundo o art. 16, do Código Civil: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Historicamente, em nome da segurança jurídica, respeita-se o “princípio da imutabilidade do nome”. Contudo, especialmente nos últimos anos, a jurisprudência vem autorizando a correção ou a alteração do nome, diante de “justos motivos”.

Em julgado paradigmático, a ministra Nancy Andrighi assentou que “o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade”. No caso, o STJ autorizou que uma senhora restabelecesse o seu nome de solteira após o falecimento do cônjuge, em atenção à sua liberdade e à “paz interior” (REsp nº 1724718/MG).

Nesse sentido, há decisões que admitem, para além da retificação de grafia (caso dos sobrenomes dos imigrantes que chegaram séculos atrás no Brasil), também a inclusão de apelidos, “nomes artísticos”, sobrenomes de padrasto/madrasta quando presente relação de intensa socio-afetividade (REsp nº 220059/SP), bem como a retificação registral de nomes de transexuais (REsp nº 1626739/RS), etc.

Em geral, tais decisões são fundamentadas na dignidade da pessoa humana, na autonomia e na liberdade de cada pessoa.

Há limites, contudo. Como sintetizou o Min. Marco Buzzi que “nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social” (REsp nº 1.217.166). Afinal, há interesse social.

Um novo capítulo ocorreu em 01.09.2020, quando a 4ª Turma do STJ, por maioria, autorizou uma senhora a excluir o prenome “Ana”, alegando que fora escolhido por seu pai biológico, com o qual a moça praticamente não tivera nenhum contato, pois fora por ele abandonada precocemente.

O relator Antonio Carlos Ferreira, reconhecendo o constrangimento e a ausência de risco de se causar a descontinuidade da identificação da interessada, considerou presente o “justo motivo”, deferindo o pedido (Ana Luiza virou Luiza). Houve dois votos vencidos, o que demonstra a delicadeza do assunto (REsp nº 1514382/DF).

Como se observa, embora exista o norte de segurança jurídica, através da estabilidade do nome no registro público, justos motivos aferidos a partir da vida concreta de cada pessoa podem, eventualmente, excepcionar a regra da imutabilidade do nome e justificar a sua alteração. Isso se dá pela necessidade de se conciliar as exigências sociais com o desejo individual de realização pessoal.

SOBRE O AUTOR

Doutor em Direito Civil (UFRGS). Professor da Escola de Direito (PUCRS). Instagram: @danielustarroz. Email: ustarroz@terra.com.br