+55 (51) 99117-5545

Dez questões práticas sobre assistência judiciária gratuita

data

14 de outubro de 2020

categoria

No cotidiano dos operadores, é frequente a utilização da “gratuidade da justiça” – comumente chamada de AJG – para viabilizar o acesso à justiça das pessoas. Atualmente regulada a partir do art. 98, do CPC, ela beneficia pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as taxas, custas e outros encargos do processo.

Como anota o professor Ângelo Giannakos, “a justiça gratuita equivale à gratuidade de todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo e à defesa de todos os direitos do beneficiário em juízo”.

Sem ela, milhões de pessoas deixariam de postular o reconhecimento de seus direitos e não usufruiriam, na vida concreta, daquilo que é prometido pela Constituição.

Ciente da relevância da gratuidade, os tribunais todas as semanas procuram interpretar o instituto com o objetivo de aproximar o cidadão da justiça, embora naturalmente em algumas oportunidades ocorram equívocos em sua indevida concessão ou indeferimento. Contudo, no balanço geral, o saldo é positivo.

Algumas orientações da jurisprudência quanto à concessão e ao alcance da “AJG” são bastante conhecidas. Contudo, existem outras decisões interessantes sobre temas específicos e muito úteis, que não são amplamente divulgadas. Por isso, lembro algumas decisões do STJ a respeito do tema, pois acredito que para os operadores o seu conhecimento é muito importante. Por exemplo:

(1) “A ausência de manifestação do órgão julgador a respeito do pedido de AJG formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência”. AgInt nos EDcl no AREsp 1319316/MS, 4ª T., Rel. Min Raul Araújo;

(2) “A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar a ´AJG´, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte”. AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, 4ª T., Rel. Min Maria Isabel Gallotti;

(3) “A revogação do benefício de AJG deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte”. Acórdãos AgInt no AREsp 1564850/MG, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi;

(4) “Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública”. AgInt no AREsp 1517705/PE, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi;

(5) “O deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício”. AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro;

(6) “O beneficiário da AJG tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Tema 672/STJ”. REsp 1725731/RS, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes;

(7) “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula nº 481/STJ);

(8) “Nas ações em que o menor é parte, em que pese a presença do representante legal, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor”. REsp 1807216/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi;

(9) “O espólio, demonstrando hipossuficiência, tem direto ao benefício”. AgInt no REsp 1350533/DF, 4. T., Rel. Min Antonio Carlos Ferreira;

(10) “É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais”. EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin.

Como se observa, os critérios para a concessão e a extensão do benefício da AJG são importantes para a administração e a realização da Justiça. Não é lícito, nem justo, privar o orçamento das pessoas dos valores que são necessários para a sua subsistência digna. Disso se justifica a necessária prudência na apreciação e, em especial, no indeferimento dos pedidos de AJG.

SOBRE O AUTOR

Doutor em Direito Civil (UFRGS). Professor da Escola de Direito (PUCRS). Instagram: @danielustarroz. Email: ustarroz@terra.com.br